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Reforma Tributária – Hipóteses de Incidência

O IBS e a CBS incidem sobre as operações (i) onerosas com bens ou com serviços, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual; e (ii) não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas em lei.

São exemplos de operações onerosas:

  • Compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento e demais espécies de alienação;
  • Locação;
  • Licenciamento, concessão, cessão;
  • Mútuo oneroso;
  • Doação com contraprestação em benefício do doador;
  • Instituição onerosa de direitos reais;
  • Arrendamento, inclusive mercantil; e
  • prestação de serviços.

Outras hipóteses de incidência previstas na LC nº 214/25 são:

  • Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços;
  • Fornecimento de brindes e bonificações, exceto se as bonificações constarem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;
  • Fornecimento de bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, ainda que a bonificação conste do respectivo documento fiscal e que não dependa de evento posterior;
  • Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
  • Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.

São irrelevantes para a caracterização das operações do IBS/CBS:

  • o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
  • a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
  • a obtenção de lucro com a operação; e
  • o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Por fim, é importante destacar que a incidência do IBS/CBS não pode alterar a base de cálculo do ITCMD e do ITBI.

Foto: Canva

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