O IBS e a CBS incidem sobre as operações (i) onerosas com bens ou com serviços, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual; e (ii) não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas em lei.
São exemplos de operações onerosas:
- Compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento e demais espécies de alienação;
- Locação;
- Licenciamento, concessão, cessão;
- Mútuo oneroso;
- Doação com contraprestação em benefício do doador;
- Instituição onerosa de direitos reais;
- Arrendamento, inclusive mercantil; e
- prestação de serviços.
Outras hipóteses de incidência previstas na LC nº 214/25 são:
- Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços;
- Fornecimento de brindes e bonificações, exceto se as bonificações constarem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;
- Fornecimento de bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, ainda que a bonificação conste do respectivo documento fiscal e que não dependa de evento posterior;
- Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
- Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
São irrelevantes para a caracterização das operações do IBS/CBS:
- o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
- a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
- a obtenção de lucro com a operação; e
- o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Por fim, é importante destacar que a incidência do IBS/CBS não pode alterar a base de cálculo do ITCMD e do ITBI.
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