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Reforma Tributária – Conceitos (2)

Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as definições de operações, fornecimento, fornecedor, adquirente e destinatário.

Para fins da LC nº 214/25, fornecimento corresponde a:

  • entrega ou disponibilização de bem material;
  • instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; ou
  • prestação ou disponibilização de serviço.

fornecedor é aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento, tais como:

  • pessoa física;
  • pessoa jurídica;
  • entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

Por sua vez, a LC nº 214/25 define adquirente como aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço.

Nos casos de pagamento (ou de qualquer outra forma de contraprestação) por conta e ordem ou em nome de terceiros, adquirente será aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento (ou de qualquer outra forma de contraprestação) pelo fornecimento de bem ou serviço.

Finalmente, o destinatário do fornecimento será aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

Foto: Canva

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