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ISS sobre Serviços de Streaming

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta que trata da incidência de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre serviços de streaming no Brasil, especificamente em relação à revenda de assinaturas realizadas por uma empresa brasileira (revendedora autorizada) que adquire esses serviços de uma empresa localizada no exterior.

No caso, a consulente é uma revendedora de serviços e conteúdos de streaming, adquiridos de uma empresa estrangeira, que os disponibiliza a usuários finais no Brasil e indaga se o ISS incide tanto sobre a venda de assinaturas aos usuários finais no Brasil quanto sobre as remessas ao exterior realizadas para a aquisição dos serviços e conteúdos de streaming.

O Fisco esclareceu que a venda de assinaturas aos usuários finais no Brasil configura prestação de serviços no subitem 1.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (disponibilização de conteúdos digitais sem cessão definitiva) e está sujeita ao ISS à alíquota de 2%.

Já a remessa ao exterior configura importação de serviços no subitem 1.09, referente ao pagamento pela disponibilização da arquitetura e conteúdo do streaming pela empresa estrangeira para a revendedora no Brasil, e essa importação também está sujeita ao ISS.

Assim, ocorre a tributação em etapas distintas: quando (i) presta serviços de disponibilização de conteúdos aos usuários finais no Brasil e quando (ii) toma serviços de disponibilização de conteúdos da empresa estrangeira.

Desta forma, a consulta esclarece que o ISS incide em duas etapas no modelo de negócios descrito: (a) sobre a receita da consulente referente à venda de assinaturas aos usuários finais no Brasil (subitem 1.09); e (b) sobre as remessas ao exterior feitas pela consulente como pagamento pelos serviços adquiridos da empresa estrangeira (importação de serviços, também no subitem 1.09).

Foto: Canva

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