A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 194/2024, abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins relacionados a despesas com taxas de exclusividade territorial, pagas por distribuidoras de produtos no contexto de contratos de representatividade exclusiva.
Segundo o entendimento do Fisco, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade na produção de bens para venda ou na prestação de serviços a terceiros. Já na revenda de bens, não existem insumos aptos a gerar créditos das contribuições. Para essa atividade, o creditamento é restrito aos bens adquiridos para revenda.
Desta forma, as despesas com taxas de exclusividade territorial não configuram insumos, pois não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância aplicáveis à produção de bens ou prestação de serviços e não existe amparo legal para que tais despesas gerem créditos em quaisquer hipóteses previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
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