A Resposta à Consulta Tributária 29693/2024, publicada em 20 de maio de 2024, aborda a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS em operações com produtos de perfumaria e higiene destinados exclusivamente ao uso em animais.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo divulgou entendimento sobre os seguintes pontos principais:
Produtos de perfumaria:
Quando classificados como produtos de perfumaria listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de substituição tributária, mesmo que sejam destinados exclusivamente ao uso animal.
Produtos de higiene:
O regime de substituição tributária não se aplica aos produtos de higiene destinados exclusivamente a animais, pois “higiene pessoal” refere-se exclusivamente ao uso humano.
Se o produto puder ser usado tanto por humanos quanto por animais, aplica-se o regime de substituição tributária.
Responsabilidade do contribuinte:
Cabe ao contribuinte classificar corretamente os produtos segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e comprovar o enquadramento como produto de perfumaria ou higiene em caso de fiscalização.
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