A Resposta à Consulta Tributária 29732/2024 trata da não incidência de ICMS sobre o fornecimento de água tratada e canalizada realizado por concessionárias ou permissionárias de serviço público de saneamento básico.
A consulta aborda a questão à luz de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e normas estaduais e a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que:
1. Natureza da atividade: O fornecimento de água tratada não é considerado uma operação de circulação de mercadorias, mas sim um serviço público.
2. Impacto da legislação: Mesmo após a revogação da isenção do ICMS para o fornecimento de água, a tributação não se aplica porque, conforme entendimento do STF, não há operação tributável pelo ICMS.
3. Obrigatoriedades fiscais: Empresas que realizam apenas o fornecimento de água tratada não precisam emitir Nota Fiscal nem se inscrever no cadastro de contribuintes de ICMS, salvo se realizarem outras atividades sujeitas ao tributo.
Em resumo, a resposta reforça que, por ser um bem público e não uma mercadoria, o fornecimento de água tratada canalizada não está sujeito ao ICMS.
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