Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.874/2024, uma uma fundação de ensino superior, com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por lei de município paulista, relatou que, em 06 de outubro de 1998, recebeu da prefeitura desse município a doação de um imóvel com encargos, devidamente autorizada por lei municipal.
A fundação informou que, à época, era reconhecida como instituição de assistência social e entidade pública sem fins lucrativos. De acordo com a lei municipal vigente, não havia incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos relacionados quando o adquirente fosse uma instituição de educação e assistência social, para o atendimento de suas finalidades essenciais ou decorrentes. O órgão municipal, assim, emitiu uma guia de recolhimento com valor nulo referente à doação em questão.
Entretanto, o registro da doação junto ao Registro de Imóveis não foi realizado na época dos fatos e está em andamento. O cartório, contudo, solicitou a comprovação do recolhimento ou da isenção do imposto sobre doações de competência estadual (ITCMD).
Diante dessa situação, a fundação questiona qual legislação estadual deve apresentar ao Registro de Imóveis ou qual procedimento deve seguir para comprovar a isenção do imposto sobre a doação recebida.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que:
– A Lei nº 9.591/1966, referente ao ITBI, aplica-se à doação de bem imóvel ocorrida em 1998;
– A transferência de propriedade entre vivos, incluindo bens imóveis, só se concretiza mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis; e
– Para comprovar a isenção do ITCMD, a fundação deve apresentar a “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”, emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003. Esse documento serve para confirmar o preenchimento dos requisitos legais e especificar a data a partir da qual a instituição passa a gozar da imunidade tributária.
Portanto, a consulente deverá obter essa Declaração de Reconhecimento de Imunidade – caso ainda não a possua – e apresentá-la ao Registro de Imóveis como comprovação da isenção do imposto estadual.
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