A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 94/2024, esclareceu que a atividade de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se enquadra na categoria de serviços de manutenção de aeronaves, não estando, portanto, qualificada para a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS. Em outras palavras, o simples ato de abastecer uma aeronave, apesar de essencial para sua operação, não é considerado um serviço de manutenção ou reparo conforme as definições legais que permitem a redução da alíquota de PIS/COFINS a zero.
Além disso, a Receita Federal ressaltou que a prestação de serviços de transporte aéreo, por sua natureza, é distinta das atividades de conservação ou manutenção de aeronaves. Por essa razão, os combustíveis utilizados no transporte aéreo, embora essenciais para essa atividade, não podem ser considerados insumos empregados especificamente para a conservação ou manutenção de aeronaves. Assim, o uso de combustíveis para transporte aéreo não atende aos critérios que permitem a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para insumos dedicados à manutenção e conservação de aeronaves.
Esses esclarecimentos deixam claro o entendimento do Fisco no sentido de que, para que insumos ou serviços sejam elegíveis à alíquota zero de PIS/COFINS, eles devem estar diretamente vinculados às atividades de manutenção e conservação, conforme estabelecido nas normas tributárias vigentes.
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