Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.600/2024, uma indústria de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório apresenta consulta na qual informa que industrializa peças para implantes dentários e pergunta se está correto o procedimento que vem adotando no sentido de comercializar o produto classificado no código “306.10.90” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para consultórios, clínicas e dentistas pessoas físicas utilizando-se da isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/1999.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclarece que a isenção aplica-se somente a produtos listados no § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que atendam a requisitos adicionais, como estarem isentos ou com alíquota zero de outros impostos.
Além disso, a responsabilidade pela correta classificação dos produtos (NCM) é do contribuinte, sendo essa competência da Receita Federal. A isenção mencionada no Convênio ICMS 01/1999 foi implementada na legislação estadual e é aplicada conforme os termos vigentes, após a revogação do § 4º do artigo 14, realizada pelo Decreto nº 66.387/2021, em vigor desde janeiro de 2022.
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