A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 3/2024, examinou a consulta sobre os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.979/2015, que trata do Tratamento Tributário Especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, requeridos por uma empresa localizada neste Estado. A consulta foi feita para obter esclarecimentos sobre o enquadramento da empresa e o cumprimento dos requisitos legais, especialmente os relacionados à geração de empregos e a manutenção de atividades dentro do estado.
A empresa questiona se a manutenção do número de empregos seria suficiente para cumprir a exigência de geração de postos de trabalho. A resposta da Secretaria de Fazenda é que a verificação desses requisitos cabe à CODIN, não sendo competência da Superintendência de Tributação, que apenas interpreta a legislação. Foi destacado que o cumprimento da meta de geração de empregos é essencial para a continuidade do benefício fiscal.
A consulta aborda também a obrigação de depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), uma exigência para empresas beneficiárias da Lei nº 6.979/2015. A empresa questionou a temporalidade do FOT, ao que foi esclarecido que, enquanto não houver norma que o dispense, o depósito permanece obrigatório.
Outro ponto discutido foi a questão do aproveitamento de créditos fiscais. A empresa consultante alegou que poderia manter os créditos para entradas não utilizadas no processo produtivo. Contudo, o parecer afirma que é vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal para as empresas enquadradas na referida lei, conforme a legislação estadual.
Por fim, foram abordadas questões relativas à continuidade da atividade e à estrutura societária. O parecer enfatizou que a descontinuidade de atividades de qualquer estabelecimento da empresa no Rio de Janeiro pode resultar na perda do benefício fiscal.
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