Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte em cujo contrato social constam desenvolvimento e engenharia de software, elaboração de estratégias digitais, aprimoramento da experiência de usuários e design de software, análise de dados, e participação em outras sociedades.
A empresa declarou prestar os serviços de “elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres”.
Todas as suas atividades consistem em serviços prestados, em território brasileiro, para a empresa estrangeira que a criou, sendo que os direitos autorais, ou qualquer forma de propriedade intelectual, são transferidos para o domínio da contratante.
Os projetos, relacionados à elaboração de softwares e plataformas digitais, são desenvolvidos por equipes multidisciplinares situadas em diversos países, mas são reunidos, desenvolvidos e comercializados pela tomadora, situada em país estrangeiro, e a empresa não é remunerada por prestação de serviço, mas por um honorário que corresponde a 115% de todos os custos que incorrer na prestação dos seus serviços.
Neste sentido, a empresa busca confirmar se suas atividades podem ser consideradas exportação de serviços.
O Departamento de Tributação e Julgamento expôs o entendimento de que, conforme o Parecer Normativo SF nº 4/2016, para que haja exportação, o serviço deve atender exclusivamente à empresa estrangeira, sem vínculo com o Brasil. Caso o serviço envolva dados ou interesses econômicos relacionados ao Brasil, a operação não será considerada exportação.
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