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Obrigatoriedade de inscrição de Micro Market no CADESP

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.539/2024, uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), apresenta consulta sobre Micro Market, dentro de condomínios fechados.

A empresa consulta sobre a necessidade de inscrição de cada Micro Market no CADESP e informa que não tem permissão da prefeitura para abrir uma filial em cada endereço por se tratar de local exclusivamente residencial.

A empresa esclarece que, em seu modelo de negócio, não utiliza containers ou estruturas provisórias de alvenaria, aproveitando apenas o espaço físico de áreas comuns dos condomínios, como o hall de entrada, para a instalação dos Micro Markets.

Relata que a operação é realizada por meio de equipamentos que permitem a venda dos produtos diretamente ao consumidor final, via aplicativo e software, instalados em diferentes pontos comerciais e residenciais da cidade, mediante autorização e contrato com os proprietários dos locais onde os mercados são instalados.

Explica que, para o abastecimento dos mercados autônomos, emitirá uma Nota Fiscal de “Remessa para Abastecimento”, a fim de cobrir o trânsito dos produtos. A operação desses mercados será controlada via aplicativos que identificam os produtos abastecidos e vendidos, com base em cada período e ponto de venda.

Observa também que, além de instalar os equipamentos e realizar seu abastecimento e administração, poderá ceder ou delegar essas atividades a outras empresas ou entidades jurídicas distintas.

Menciona que a Nota Fiscal será emitida diretamente ao consumidor no momento da compra, enviada por e-mail via aplicativo e informada ao Estado. O próprio aplicativo controlará as vendas dos pontos de autoatendimento, gerando o total da receita bruta do período de apuração, que será informado no Programa Gerador do Documento Simples Nacional (PGDAS).

Por fim, destaca que o controle das mercadorias vendidas em cada ponto de venda será feito através de relatórios mensais. Após o abastecimento de todos os mercados autônomos em sua rota, o veículo retornará à empresa, momento em que será emitida uma nova NF-e para os produtos não vendidos, com natureza de retorno simbólico dos itens enviados anteriormente. Esse mesmo processo será adotado em casos de troca ou recolhimento dos mercados autônomos.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo respondeu que o modelo de minimercados autônomos não se enquadra nas regras específicas para vending machines previstas nas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020, razão pela qual cada Micro Market instalado deve ser inscrito individualmente no CADESP, conforme as regras gerais do ICMS.

Foto: Canva

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