Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.406/2024, uma indústria de alimentos para animais, localizada no Estado do Paraná, relata que comercializa rações tipo “pet” para animais domésticos e que tem intenção de revenda dessas mercadorias a varejistas localizados no Estado de São Paulo.
Assim, questiona (i) se os produtos “snacks e bifinhos” e suas espécies, que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, se adequam ao termo ração; (ii) se, em caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks e bifinhos” estariam fora da previsão de substituição tributária no Estado de São Paulo; e qual a extensão do termo “ração” para fins de incidência da substituição tributária no Estado de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, em regra, se aplica a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, com destino a contribuinte paulista.
Ademais, as operações com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Todavia, o Fisco entendeu que os “snacks e bifinhos” não se incluem no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
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