A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 86/2024, analisou a consulta feita por uma empresa optante pelo Simples Nacional e que atua no ramo de serviços financeiros.
No caso, a empresa celebrou um “contrato particular de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais (criptoativos)”, com doze meses de duração e, na condição de “locadora”, informa ser remunerada mensalmente no mesmo criptoativo, a um valor fixo de 8% do montante locado.
Após analisar a hipótese, a RFB esclareceu que as receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.
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