Como se sabe, as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas, sendo que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade.
Neste sentido, a aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta a proteção conferida ao bem de família.
Assim, a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Dessa forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
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