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Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares para cirurgias em hospitais ou clínicas

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.380/2024, uma empresa varejista de artigos médicos e ortopédicos relata que comercializa mercadorias por meio de remessas em consignação para um hospital, emitindo, para tanto, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”).

Assevera que, sendo a mercadoria utilizada no hospital, esta retorna simbolicamente por meio da emissão de NF-e com o CFOP 1.919 (“devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), para então ser efetuada a venda através da emissão de NF-e com o CFOP 5.114 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”).

Em relação à remessa das mercadorias para o hospital, informa que preenche a NF-e com o valor de custo da mercadoria, pois somente no momento da venda (após a utilização da mercadoria) que é feita a negociação final para o pagamento.

Ainda, acrescenta que até dezembro de 2023 era optante do regime de tributação do Simples Nacional e efetuava o pagamento do ICMS dentro da guia do PGDAS. Contudo, a partir de janeiro de 2024, passou a ser enquadrada no regime normal do ICMS.

Desta forma, a partir de janeiro de 2024 a empresa passou a ser enquadrada no RPA, destacando o ICMS em sua NF-e de remessa (CFOP 5.917). Em relação a NF-e de retorno simbólico (CFOP 1.919) e a NF-e de venda, por se tratar de operações que não envolvem remessa física, não haveria destaque de ICMS.

Assim, considerando que a mercadoria é remetida com o valor do custo (onde há o destaque de ICMS) e no momento da venda, geralmente, o valor é maior, indaga como deverá efetuar o “ajuste do valor pago de ICMS”.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu inicialmente que o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

Ademais, é necessário realizar o destaque do ICMS tanto na NF-e que ampara a remessa das mercadorias para o hospital/clínica, como no documento fiscal que ampara o retorno simbólico da mercadoria e a efetiva venda (NF-e de faturamento), estando incorreto o entendimento da Consulente, não havendo que se falar em procedimento visando o “ajuste de valor” do ICMS.

Foto: Canva

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