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ICMS-ST nas operações com produtos de toucador de uso veterinário

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.397/2024, uma fábrica de medicamentos alopáticos para uso humano afirma que produz e comercializa xampus, soluções otológicas e hidratantes, todos de uso exclusivamente animal.

No caso, os xampus são de uso frequente para cães e gatos e têm por finalidade auxiliar na limpeza e hidratação de qualquer tipo de pele, preservando o brilho e a elasticidade da pelagem; as soluções otológicas são indicadas para a limpeza frequente das orelhas de cães e gatos, no intuito de manter o ouvido do animal saudável, auxiliando na remoção do excesso de cerúmen e de crostas, além de manter a hidratação (emoliente e umectante) dos condutos auditivos externos de cães e gatos; e os cremes e loções hidratantes são utilizados para a hidratação da pele e do pelo dos cães, e podem ser usados sem supervisão do médico veterinário e não possuem ação medicamentosa.

Relata que anteriormente protocolou a Consulta Tributária 24767/2021, identificando os produtos mencionados acima como “produtos de perfumaria”, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Entretanto, recentemente, a Consulente reviu a classificação desses produtos, passando a caracterizá-los como “produtos de toucador”, utilizados na “higiene e embelezamento animal”, todos enquadrados no código 3307.90.00 da NCM.

De acordo com a Consulente, essa revisão se deu com base na necessidade de se adequar ao entendimento da Receita Federal, exarado em Soluções de Consulta COSIT; em observância aos comentários da Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH; e o registro dos produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como “produtos de uso veterinário para higiene e embelezamento animal”.

Nesse sentido, transcreve trecho da NESH, que esclarece que a posição 33.07 da NCM abarca “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

Assim, a Consulente entende que os seus produtos mencionados acima, por serem produtos de uso exclusivo animal, não estariam sujeitos à substituição tributária, ainda que sejam classificados no código 3307.90.00 da NCM; e a alíquota do ICMS é de 18%, uma vez que não há previsão mais específica aplicável a “produtos de toucador” de uso animal.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador para higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), mas se aplica o regime da ST às operações internas com produtos de toucador de uso cosmético (perfumaria ou embelezamento), ainda que de uso exclusivo em animais.

Ademais, nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

Foto: Canva

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