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IR sobre despesas de rodadas internacionais de negócios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2024, esclareceu que o benefício da aplicação de alíquota zero do Imposto sobre a Renda (IR) relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos.

Desta forma, para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições.

Ademais, o referido benefício somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil.

Foto: Canva

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