Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.902/2024, uma fábrica de artefatos para pesca e esporte, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara que é fabricante de “rede” e que recebeu mercadoria para conserto.
Acrescenta que, finalizado o conserto da mercadoria recebida, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para retorno ao remetente, verificou que a inscrição deste no CNPJ estava baixada, razão pela qual indaga como deve proceder para retorno da mercadoria consertada.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, em regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.
Por outro lado, a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
Desta forma, o prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar orientação no Posto Fiscal, tendo em vista que não poderá movimentar, sem autorização prévia, o bem de terceiro mantido em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.
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