A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2024, esclareceu que o ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, a empresa poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Ademais, não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Por fim, a RFB divulgou o entendimento de que a receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
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