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Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento não descaracteriza o fato gerador do ICMS

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.968/2024, uma fábrica de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios relata que comercializa mercadorias a clientes, atacadistas e varejistas, de fabricação própria ou adquirida de terceiros, utilizando, respectivamente, os CFOPs 5.101/6.101 e 5.102/6.102.

Informa que ocorreu o extravio de mercadoria comercializada durante a operação de transporte realizada por transportadora e, ao final, indaga como deve proceder relativamente aos impactos tributários deste evento.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, em regra, ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte e o extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.]

Foto: Canva

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