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Dedutibilidade de gastos com exaustão nas atividades de desenvolvimento de jazidas de petróleo e gás natural

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 02/2024, esclareceu que a despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos em lei, a saber, (i) o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, (ii) a dimensão da floresta explorada ou (iii) em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.

Ademais, o limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.

Por sua vez, o gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos.

Já o gasto com FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos.

Foto: Canva

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