Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.268/2024, uma consulente, pessoa física, afirma que ela e suas irmãs são únicas herdeiras do falecido, cujo óbito ocorreu em 15 de agosto de 2020, e relata que o processo de arrolamento referente à transmissão foi regularmente processado e concluído, conforme sentença transitada em julgada em 11 de janeiro de 2023.
Expõe ainda que o de cujus era divorciado da mãe das herdeiras, e que o divórcio teve a partilha de bens concluída em ação litigiosa sentenciada em 04 de agosto de 2008 e confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 29 de abril de 2010, transitando em julgado.
Após a decisão judicial definitiva, seu falecido pai não procedeu ao registro formal dos bens que lhe couberam na partilha e que, assim, ela e suas irmãs, antes de efetivarem a transmissão dos bens herdados de seu pai, requereram o registro da carta de sentença do divórcio/partilha de bens, judicialmente outorgada, de modo que a integralidade dos bens que couberam ao de cujus ficassem em seu nome, para, posteriormente, serem registrados em nome das herdeiras. Informam que, ao promoverem tal requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tiveram o ato obstado pela serventia notarial, que argumentou haver potencial fato gerador de imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos (ITCMD), devido à possível partilha desigual dos bens no divórcio.
Esclarece que não há discussão acerca da incidência de ITCMD sobre os bens herdados na transferência causa mortis, tendo sido o tributo reconhecido, declarado e recolhido pelas herdeiras, salientando que o objeto da consulta é relacionado à incidência do ITCMD referente ao divórcio entre os pais.
Neste sentido, tratando-se de divórcio, entende que só ocorreria o fato jurídico tributário, no caso de partilha desigual, com um dos cônjuges obtendo do outro, por ato gracioso, quinhão que supere a meação, ou seja, quando um cônjuge cede voluntariamente ao outro parcela maior do que a que lhe cabia, havendo excesso de meação.
No caso em questão, houve sentença judicial determinando como se daria a partilha dos bens e quais correspondiam à meação de cada cônjuge, tendo a sentença sido confirmada por acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a partilha estava equilibrada e bem formulada. Assim, pontua que em ambas as decisões ficou claro que se tratou de partilha outorgada pelo Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de acordo entre os ex-cônjuges, e que o ato de partilha foi uma sentença com conteúdo decisório, e não uma homologação de acordo, concluindo que houve adjudicação determinada pelo juízo.
Assim, mesmo que tivesse havido algum tipo de desigualdade em valores na partilha, não haveria fato a atrair a incidência de ITCMD, pois não houve acordo e não houve ato gracioso de parte a parte, mas uma sentença judicial em ação litigiosa, não tendo ocorrido, portanto, doação.
Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que não há fato gerador do ITCMD na partilha de bens no referido divórcio, por se tratar de divisão arbitrada judicialmente em partes iguais, inexistindo voluntariedade e consequentemente a doação.
Em resposta, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que estão compreendidos na incidência do ITCMD os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, seja de forma voluntária ou involuntária.
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