Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 30.033/2024, uma consulente, pessoa física, informa que é herdeira, num inventário extrajudicial, dos bens deixados pelo seu pai, falecido em 12 de abril de 2024.
Acrescenta que, entre outros bens, há uma conta bancária conjunta, com a viúva meeira, cujo saldo, na data do óbito, era de R$ 2.564,02. Contudo, alguns dias após o falecimento, houve um crédito de R$ 45.260,20 nessa conta, referente a um resgate automático de aplicação financeira.
Diante deste fato, questiona se o valor a ser preenchido na declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD deve ser o valor do saldo em conta no dia do falecimento, ou o valor do saldo acrescido do crédito posterior à morte, considerando que é relativo a uma aplicação financeira.
O Fisco paulista esclareceu que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, e, portanto, deve ser declarado o valor total de todas as aplicações financeiras do falecido, apurado na data do óbito, conforme extrato completo a ser fornecido pela respectiva instituição financeira.
Por fim, ressaltou que as instituições financeiras costumam apresentar dois valores para aplicações financeiras, relativos ao saldo bruto e ao saldo líquido, sendo que o valor líquido é um valor estimado, meramente indicativo, fornecido pela instituição financeira, de quanto seria depositado em conta, caso ocorresse o resgate naquele momento, considerando o pagamento de impostos incidentes sobre a aplicação e eventuais encargos administrativos. Neste sentido, o Fisco paulista entendeu que o valor a ser declarado, para a apuração do ITCMD, é o saldo bruto, que corresponde ao valor efetivo da aplicação financeira.
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