Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 30.154/2024, uma consulente, pessoa física, domiciliada no Estado de São Paulo, afirma que recebeu aviso da Secretaria da Fazenda e Planejamento relacionado à possível inconsistência observada no cruzamento de dados informados a título de doação na declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física (exercício 2021, ano-calendário 2020) e os informados nas declarações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD constantes na base de dados desta Secretaria.
Informa que recebeu valor em dinheiro de seus pais, domiciliados no Estado do Paraná, em 2020, por meio de doação, através de transação bancária, o qual foi informado na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020).
Com estes esclarecimentos prestados pela contribuinte, o Fisco paulista esclareceu que, na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
Foto: Canva