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ICMS em Empresa com atividades de Armazém Geral e Transporte de Cargas

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 1.399M1/2024, a consulente era uma empresa que atua no ramo de logística, exercendo nesse estabelecimento atividades de Armazéns Gerais e Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas, mantendo as duas atividades com a mesma inscrição e no mesmo local, apurando e recolhendo de forma segregada.

No desenvolver de suas atividades, a empresa apura o ICMS na forma de débito/crédito, quando atua na atividade de armazém geral (atividade principal), e opta pelo crédito presumido, quando presta serviços de transporte (atividade secundária).

Assim, devido à diferença de alíquotas nas saídas iniciadas no Estado de São Paulo com destino a contribuintes dos Estados do Norte/Nordeste e Centro-Oeste incluindo Espírito Santo, a empresa acumula créditos referentes a operações de Armazém Geral com depositantes de outros Estados, e, por outro lado, gera débitos do ICMS nas atividades relacionadas ao Serviço de Transporte”, razão pela qual indagou ao Fisco se pode “abater o ICMS devido na prestação de Serviço de Transporte com os Créditos gerados na apuração do Armazém Geral”.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

Desta forma, o contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade e, para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Foto: Canva

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