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Execução Fiscal ajuizada por Conselho Profissional

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21 de maio de 2019 para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Com base nessa jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, a Segunda Turma firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”.

Desta forma, o STJ determinou o arquivamento das execuções para cobrança de valores inferiores a R$ 2.500,00, ainda que anteriores a 2011, ajuizadas por Conselhos Profissionais.

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