A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou caso no qual se pretendia a declaração de ilegitimidade do arrematante quanto aos débitos de IPTU incidentes antes de sua imissão na posse de imóvel arrematado perante o Juízo da Vara do Trabalho.
Na hipótese, quando da arrematação, o edital de convocação do leilão continha a informação de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante”.
Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no Registro Geral de Imóvel – RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante.
Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.