O Superior Tribunal de Justiça analisou caso onde se discutiu a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.
Como se sabe, de acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante.
Já o art. 3º, § 1º, dessa norma traz o conceito de receita bruta e dispõe que se considera “receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Nesse sentido, o STJ já adotou o entendimento de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
Dessa forma, considerando o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006, a gorjeta não pode ser considerada como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, pois, de acordo com o entendimento do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, ou seja, compõe o salário do empregado, razão pela qual a referida verba não deve integrar a receita bruta do restaurante para fins de cálculo do Simples Nacional.
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