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ICMS na devolução de mercadoria para substituição em garantia

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.369/2023, uma fábrica de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios, localizada no Estado do Paraná e inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, relata que comercializa mercadorias de sua própria fabricação a adquirentes consumidores finais não contribuintes do ICMS que se localizam em território paulista e, na saída da mercadoria de seu estabelecimento paranaense com destino aos consumidores finais paulistas, efetua o recolhimento tanto do ICMS sob a alíquota interestadual, como do diferencial de alíquotas em favor do Estado destino, no caso São Paulo.

Neste sentido, apresenta as seguintes dúvidas considerando a hipótese na qual o consumidor final não contribuinte paulista necessita efetuar a substituição da mercadoria adquirida em virtude de garantia:

(i) no recebimento da mercadoria em razão de substituição em garantia, poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, bem como da parcela relativa ao diferencial de alíquotas recolhido ao Estado de São Paulo?

(ii) na saída da nova mercadoria para substituição da que foi devolvida em garantia, deverá ser aplicada novamente a alíquota interestadual para cálculo do ICMS, além do recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado de destino?

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que se considera devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior e, portanto, na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de garantia, poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para o Estado de SP.

Foto: Canva

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