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Norma que dispensa o pagamento de honorários não se aplica à Fazenda Pública estadual

A controvérsia gira em torno da possível imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública exequente quando esta concorda com a defesa apresentada pelo devedor durante a exceção de pré-executividade.

Segundo o artigo 90 do CPC/2015, a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios recai sobre a parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, conforme estabelecido na sentença.

Entretanto, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resulta na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema 410 do STJ.

A Lei n. 10.522/2002 apresenta uma exceção a essa condenação, quando a Fazenda Nacional não se opõe à defesa do devedor em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade sobre determinados temas.

Essa regra é de direito processual civil, de competência legislativa privativa da União, conforme estabelecido na Constituição Federal. No entanto, por ser uma norma de exceção, sua interpretação deve ser restritiva, não permitindo aplicação extensiva por analogia ou equidade.

O artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, dispõe apenas sobre a dispensa da verba honorária nos casos de reconhecimento da procedência do pedido manifestado por Procurador da Fazenda Nacional, ou seja, em execuções fiscais de créditos federais.

Desta forma, a 1ª Turma do STJ entendeu que estender esse benefício à Fazenda Pública estadual implicaria em uma interpretação ampliativa da norma, o que poderia violar o princípio da separação dos poderes da República, além de eventual afronta aos princípios da isonomia e simetria entre os entes federados.

Foto: Canva

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