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Mudanças das regras tributárias em 2024 e seus impactos

Este é um ano de transformações substanciais na legislação tributária brasileira. Desafio, agora, é a adaptação eficiente de empresas e contribuintes ao novo cenário

O cenário tributário, moldado pelas nuances das políticas fiscais, desempenha um papel crucial na condução da economia de qualquer país. O ano de 2024 se destaca como um período de transformações substanciais na legislação tributária brasileira.

A primeira alteração na legislação a ser mencionada é a retomada da cobrança integral do PIS e da Cofins sobre o diesel, que estava com alíquota zero desde 2021 e, em janeiro de 2024, passou a ser de R$ 0,35 por litro de combustível.

Segundo o ministro da Fazenda, o aumento da carga tributária sobre o diesel, com a retomada dessas cobranças, não deverá encarecer o preço final da mercadoria, na medida em que provavelmente será amenizado pelas reduções de preço anunciadas pela Petrobras em dezembro de 2023.

Em relação ao Imposto de Renda, com a publicação da Lei n.º 14.663/2023, passou a vigorar a nova tabela de alíquotas que altera as faixas de rendimento. De acordo com o novo regramento, a faixa de isenção do Imposto de Renda da pessoa física foi ampliada de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Além disso, a alíquota de 27,5% do imposto será aplicada em relação aos valores acima de R$ 4.664,68.

Com a ampliação do valor para fins de isenção, estima-se que cerca de 13 milhões de contribuintes vão deixar de pagar o Imposto de Renda. Além disso, foi instituído pela referida lei um novo mecanismo de dedução simplificada no valor de R$ 528,00. Ou seja, com esse desconto, o contribuinte que recebe até R$ 2.640,00 por mês não pagará o imposto.

Também estão em vigor as novas medidas implementadas pela Lei das Subvenções (Lei n.º 14.789/2023), que altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimento concedidos a empresas por Estados no ICMS e, ao que parece, é a principal aposta do governo para aumentar a arrecadação de tributos em 2024.

O governo federal pretende arrecadar em torno de R$ 35 bilhões. Isso porque a referida lei revogou o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 e o artigo 38, §2.º, do Decreto-lei n.º 1.598/1997, que permitiam que os contribuintes deixassem de computar na determinação do lucro real o valor relacionado às subvenções, desde que registrassem o referido montante no patrimônio líquido como “reserva de incentivos fiscais” e que efetivamente o tivessem utilizado para garantir a viabilidade do empreendimento econômico.

Com a Lei n.º 14.789/2023, apenas poderão ser reconhecidos como subvenção para investimento os benefícios fiscais que forem instituídos por normas que exijam determinadas condutas pelo contribuinte que “estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico”. Além desta mudança, a lei prevê que o valor dos benefícios não será mais utilizado para deduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins, tendo em vista que passará a gerar um crédito fiscal de subvenção para investimento exclusivamente do IRPJ. Assim, não poderá mais deduzir de forma imediata da base de cálculo, mas com um crédito fiscal futuro que terá origem somente do IRPJ, e não mais do PIS e da Cofins.

As reservas de capital e reservas de lucro também sofreram reduções da base de cálculo. A partir de 1.º/1/2024, na determinação da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprios (JCP), o capital social a ser considerado deverá ser o efetivamente integralizado. Apenas as reservas de capital atreladas à emissão de ações poderão ser consideradas, deixando de fora as reservas de incentivos fiscais.

Todas essas alterações implicam a redução do valor da base de cálculo para a determinação dos JCP, diminuindo assim o valor dedutível do Imposto de Renda e da CSLL. Com essas mudanças, os setores mais afetados serão as médias e grandes empresas, menos endividadas, que fazem uso da figura do JCP.

Por fim, temos a reforma tributária, que prevê a extinção dos principais tributos sobre o consumo: PIS, Cofins, ICMS e ISS. Esses tributos serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo (IS). O processo de substituição dos tributos será gradativo e terá etapas distintas até a sua conclusão. Quanto ao IPI, ele será mantido com alíquotas zeradas apenas para os produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Importante esclarecer que as alíquotas dos referidos impostos ainda não estão definidas; no entanto, a emenda constitucional apresenta tratamentos diferenciados, com a redução de 60% das alíquotas dos tributos para alguns setores, como educação, saúde e produtos de higiene pessoal. A lei complementar ainda irá estabelecer as operações beneficiadas com a redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de alguns serviços, desde que submetidas à fiscalização por conselho profissional.

O desafio, agora, reside na adaptação eficiente de empresas e contribuintes a este novo cenário, visando não apenas ao cumprimento das obrigações fiscais, mas também ao estímulo ao crescimento econômico sustentável.

Fonte: Estadão, por Mariana Valença.

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