Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.381/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a outorga de isenção é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.
Desta forma, não se aplica a isenção de ICMS relativa a insumos agropecuários às saídas internas de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como agente desinfetante bactericida.
Ademais, para que se aplique a isenção às operações internas a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
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