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Devolução (total ou parcial) de mercadorias

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.491/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

Para que o retorno da mercadoria seja efetivamente enquadrado como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.

Ademais, para fins de ICMS não é possível a devolução de mercadoria já consumida.

Por fim, a operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove, contendo o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição.

 

Foto: Canva

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