Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou consulta tributária formulada por empresa que se declara “instituição de pagamento não cadastrada no Banco Central – Bacen”.
Sua atividade tem como objetivo permitir que seus clientes saquem dinheiro em terminais “Automated Teller Machine” – ATM por meio de um cartão emitido pela empresa e consiste em um sistema de pagamentos no formato “e-wallet”, por meio do qual é possível realizar saques, transferências e pagamentos de pedidos feitos pelo aplicativo de “delivery” administrado por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
O Fisco esclareceu que o item descrito como “serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento” é próprio de subcredenciadoras, prestando serviços de pagamentos a terceiros, condições necessárias para o referido enquadramento, e apenas pode ser utilizado nas atividades de pagamento por meio do aplicativo de “delivery” mencionado pela consulente.
Fora do âmbito do pagamento a terceiros, os serviços prestados pela empresa encontram classificação no item descrito como “compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento”.
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