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Equiparação a estabelecimento industrial para fins de IPI

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30/2023, esclareceu que se equiparam a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Ademais, também se equiparam a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; todavia, não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles ( “filiais e demais estabelecimentos” ) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comercializem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Por fim, a Receita destacou que as operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010, e eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

 

Foto: Canva

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