A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
Venda de participações societárias: RFB define como calcular o custo e o ganho de capital
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 14, trazendo importantes esclarecimentos sobre a apuração do custo de aquisição de participações societárias avaliadas pelo método da equivalência patrimonial,...



