A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.020/2022, reiterou o seu entendimento de que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS, sendo que, a partir de 1º de agosto de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma empresa comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos, desde que observados os limites e requisitos legais.
Os créditos de PIS/COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento e estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Por fim, a Receita esclareceu que a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.
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