A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada – tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente – , dividida pelo número de executados, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Obrigatoriedade da habilitação no regime do REPETRO-SPED
A Resposta à Consulta Tributária 29668/2024, publicada em 26 de junho de 2024, trata da aplicabilidade do regime tributário REPETRO-SPED (Regime Aduaneiro Especial) para operações interestaduais envolvendo bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou...