A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada – tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente – , dividida pelo número de executados, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Venda de participações societárias: RFB define como calcular o custo e o ganho de capital
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 14, trazendo importantes esclarecimentos sobre a apuração do custo de aquisição de participações societárias avaliadas pelo método da equivalência patrimonial,...



