A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.020/2022, reiterou o seu entendimento de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.
Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
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