A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que o dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal.
No caso, o acusado deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de ICMS relativo aos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013.
A conduta acima descrita seria típica pelo seu aspecto formal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessário, para a condenação, a demonstração da contumácia e do dolo de apropriação.
Para configuração do dolo, é necessária a presença de uma vontade de apropriação fraudulenta dos valores do Fisco. Esse ânimo manifesta-se pelo ardil de omitir e/ou alterar os valores devidos e se exclui com a devida declaração da espécie tributária junto aos órgãos de administração fiscal.
Dessa forma, o STJ entendeu que, no caso em análise, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação, não se identificando haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária.
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