A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 44/2022, publicada no dia 1º de dezembro de 2022, esclareceu que, ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica.
Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.
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