Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 26.087/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entendeu pela impossibilidade de compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte, tendo em vista que não há na legislação estadual previsão para a realização de tal compensação.
Isto porque o imposto devido por responsabilidade, como é o caso do ICMS devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos destinatários das operações subsequentes das mercadorias comercializadas pelo contribuinte, ou seja, não se trata de imposto próprio.
Neste sentido, os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante de imposto à empresa, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, e a empresa tem o dever de repassá-lo ao Estado, sujeitando-se às penalidades previstas nas legislações tributárias e penais caso não o faça, pois tal recurso, embora em posse da empresa, já é de propriedade do Estado.
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