A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença favorável ao contribuinte em mandado de segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem a incidência da multa de mora.
Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, pois, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, os contribuintes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.