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Patrocínio está sujeito ao ISS

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 08, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de empresa que exerce atividades de organização, realização e gestão de exposições, feiras e eventos em geral, e obtém receitas decorrentes de patrocinadores.

No caso, são concedidos os seguintes direitos aos patrocinadores durante os eventos: (i) Direito à participação de executivos convidados da empresa patrocinadora para participação no evento, incluindo alimentação; (ii) Direito à participação do Presidente da empresa patrocinadora na Bancada Especial, em frente ao palco, durante os Seminários que serão promovidos no evento; (iii) Direito ao copatrocínio de um Painel; (iv) Direito à saudação do Presidente/Executivo da empresa patrocinadora na abertura do painel; (v) Direito à participação do Presidente da empresa patrocinadora no conteúdo da palestra, como debatedor; (vi) Direito à logomarca da empresa patrocinadora no Programa Oficial do evento; (vii) Direito a sinalização logotipada da empresa patrocinadora na entrada do local da palestra; (viii) Direito a assinatura logotipada da empresa patrocinadora nas televisões durante o evento; (ix) Direito à assinatura logotipada da empresa patrocinadora no website do evento; (x) Menção à condição de patrocinadora no material gráfico do evento; (xi) Direito a presentear os convidados do evento, assumindo a patrocinadora os custos integrais dos brindes/presentes.

Desta forma, o Fisco entendeu que tais atividades, congregadas, consistem em um sistema de publicidade e estão sujeitas ao ISS, enquadrando-se no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003 (Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários).

 

Foto: Canva

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