Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou a consulta de uma associação sem fins econômicos que emite atestados de exclusividade que permitem que seus associados – fabricantes e distribuidoras de produtos de alta tecnologia para a saúde – possam pedir dispensa de licitação perante órgãos públicos sob a justificativa de competição inviável.
No entendimento do Município, para que um serviço prestado por uma associação sem fins econômicos aos seus associados esteja fora do âmbito de incidência do ISS, além da ausência de interesses econômicos da própria associação, é necessário que a atividade, em si, não tenha finalidade econômica, e que esteja englobada pelos objetivos sociais descritos em estatuto.
Desta forma, os serviços prestados sob demanda por associações, destinados à satisfação de interesse individual de natureza econômica, ainda que tomados por associados e pertinentes aos seus objetos sociais, estão submetidos à incidência do referido imposto e se enquadra no subitem 17.01 (“assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”) da lista de serviços do ISS.
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