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Imunidade preexistente relativa à inserção em livros, jornais, periódicos

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 03, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou a situação de entidade educacional, sem finalidades econômicas, que, para a consecução de seu objetivo social, oferece cursos de educação e tecnologia, em diversos níveis, buscando formar e qualificar profissionais e, ainda, recebe recursos de patrocinadores para o fornecimento de espaço publicitário em livros para a veiculação de anúncio e propaganda.

Pelo entendimento do fisco, a associação deve se inscrever no subitem 17.25 da lista constante da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, referente à “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, sendo que a própria redação instituidora deste subitem já reconheceu a imunidade preexistente relativa à inserção em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Desta forma, livros de caráter educacional gozam da imunidade objetiva prevista pela Constituição Federal, devendo a associação emitir NFS-e, informando tratar-se de operação imune.

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