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SEFAZ-SP reconhece não incidência de ICMS sobre software

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.195/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659, e as dúvidas relacionadas ao ISS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao fisco do Município competente.

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