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Software não gera crédito de ICMS

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 24.992/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o contribuinte que as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659.

Neste sentido, sendo a aquisição da licença do software não tributada pelo ICMS, mas pelo ISSQN, não há que se falar em crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria com destino à integração ao ativo não circulante.

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