HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Aplicação da retroatividade benigna pode ser de ofício

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 19/2021, publicada no dia 13 de janeiro de 2022, esclareceu que a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional, se aplica às multas em que se caracterize a existência de crédito tributário ainda não extinto e se dá mediante revisão de ofício, nos termos do art. 149, inciso I, também do CTN.

Todavia, o pagamento do crédito tributário, independentemente de este ter sido realizado antes ou durante a vigência de lei mais benigna, resta consolidada a extinção da relação jurídico-tributária formatada pela lei originária anterior mais gravosa, não havendo que se falar, assim, em aplicação da retroatividade benigna.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Batata-doce desidratada

Batata-doce desidratada

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.190/2024, decidiu que a batata-doce cortada em cubos, branqueada e desidratada, sem adição de outros ingredientes, com aspecto final de flocos, apresentada em sacos de 10 kg, comercialmente denominada...

PIS/COFINS no licenciamento ou cessão de uso de software

PIS/COFINS no licenciamento ou cessão de uso de software

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 218/2024, esclareceu os regimes de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins aplicáveis às receitas de licenciamento ou cessão de uso de softwares, de acordo com a origem e o desenvolvimento do...