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Aplicação da retroatividade benigna pode ser de ofício

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 19/2021, publicada no dia 13 de janeiro de 2022, esclareceu que a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional, se aplica às multas em que se caracterize a existência de crédito tributário ainda não extinto e se dá mediante revisão de ofício, nos termos do art. 149, inciso I, também do CTN.

Todavia, o pagamento do crédito tributário, independentemente de este ter sido realizado antes ou durante a vigência de lei mais benigna, resta consolidada a extinção da relação jurídico-tributária formatada pela lei originária anterior mais gravosa, não havendo que se falar, assim, em aplicação da retroatividade benigna.

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A 3ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 98.002/2024, decidiu que o Conjunto cirúrgico próprio para cirurgias em geral, de uso único, constituído por cobertura de mesa auxiliar...